Propriedade coletiva

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VERSÃO PARA PUBLICAÇÃO DE FEVEREIRO DE 2017, MAIS ABAIXO A VERSÃO COLHIDA NO EVENTO EM DEZEMBRO DE 2016

PROPRIEDADE COLETIVA POSSE PARTILHADA TEORIA A questão é superar o regime da propriedade individual, seja ela privada (capitalismo) ou pública (capitalismo de Estado), sem jogar fora as conquistas civilizatórias dos direitos individuais, entre os quais se insere o direito à propriedade. Um caminho para esta superação seria a reconstrução da propriedade coletiva, produtiva e auto-organizada em pessoa coletiva, enquanto entidade detentora de direitos (sujeito coletivo). Portanto, a questão é se desfazer do individualismo mantendo a individualidade, uma conquista, quiçá a maior, da Modernidade, que, coincidentemente surgiu juntamente com o advento do Estado moderno. Esta superação da propriedade com a preservação dos direitos individuais não se dará com a simples abolição da propriedade, mas, creio, a partir do emprego de direitos individuais de propriedade para conscientemente se buscar a reconstrução dos direitos sociais da propriedade coletiva, ou seja, de coletivos organizados sob uma personalidade coletiva própria, retomando-se assim o governo dos bens comuns. Quais seriam estes bens comuns? Justamente aqueles que são impassíveis de serem reduzidos a bens ou serviços, como o crédito, os recursos naturais (terra) e os recursos humanos (trabalho). Que, contudo, foram reduzidos a uma condição jurídica fictícia de mercadorias pela ação arbitrária do Estado ao longo dos últimos séculos, que, com o uso de sua violência legal conseguiu construir o que hoje chamamos de mercados financeiro, imobiliário e de trabalho. Instituições tipicamente modernas como o exército permanente, polícia, hospital, hospício e escola, contribuíram para a construção arbitrária destes três mercados de falsas mercadorias, como demonstrou Karl Polanyi (A grande transformação: 1944), em estudo de caso específico à Inglaterra, percursora do capitalismo, entre os séculos XVI e XIX. Tal sequestro dos bens comunais espalhou-se por todo o Planeta, e, a grosso modo, confunde-se com o processo chamado de globalização, no caso a globalização alienante, sequestradora dos processos vitais naturais. Por exemplo: o saber fazer ou maestria sobre um conjunto de conhecimentos necessários para o exercício de determinado ofício (profissão), tradicionalmente, em todo o Mundo, era um bem coletivo, reconhecido a determinada pessoas conforme regras impostas pelo conjunto de detentores deste conhecimento. A Modernidade rompe com este paradigma, a começar pela Lei de Ofícios da Rainha Elizabete I na Inglaterra, vindo a culminar a abertura do mercado de trabalho no Brasil, por exemplo, com a liberação da prática de todos os ofícios legais por D. João VI em 1808, até que, por fim, se dá a abolição da escravatura em 1888. Tal como a família patriarcal uninuclear composta de marido, esposa e filhos é a célula- mater da sociedade individualista, a comuna ou coletividade organizada e produtiva foi a célula social primaz de todas as sociedades que antecederam as sociedades ditas Modernas. Portanto, propugnamos pela reconstrução da comuna tradicional, na qual conjugavam-se direitos individuais e coletivos, de forma que o caminho para tal façanha seria o emprego respeitoso da propriedade individual para a reconstrução da propriedade coletiva. Assim, não se trata de se abolir a propriedade individual, mas de transformá-la, superando assim o regime político por ela imposto, de forma que, dando-se os meios ou ferramentas para a paulatina abolição dos mercados de trabalho, imobiliário e financeiro, consigamos a emancipação das esferas sociais da cultura e das relações jurídico-políticas do jugo do capital ou da propriedade. Desta forma, com esta superação da propriedade privada ao invés da sua abolição, não desperdiçaríamos a conquista civilizatória empreendida pelo Estado Moderno que foi a revelação ao mundo dos direitos da individualidade. Historicamente, tivemos três momentos nos quais os direitos individuais começaram a ser revelados ao mundo. Um momento abortado na Grécia clássica antiga; outro momento nos séculos X, XI e XII na Europa com o desenvolvimento técnico e cultural produzido pelas coletividades organizadas fraternalmente (mutualismo das comunas livres, corporações de ofício, guildas comerciais, etc), que teve como resposta autoritária a repressão desta organização popular baseada em assembleias abertas com as Cruzadas e a Inquisição, juntamente com a reinvenção de um Direito Romano que já não existia mais fazia mil anos, ou seja, desde o século V, e, que foi reestilizado ao interesse da Igreja e das classes dominantes, Direito este formalista, individualista e estatista. Após os horrores das Cruzadas e, no curso da Inquisição, vem a Peste Negra e assim estavam dadas as condições para a açambarcamento (alienação) do governo comunal dos bens comuns, e, consequentemente, o surgimento do Estado Moderno que, amparado pelo direito centralizado romano reinventado, despreza as fontes jurídicas dos costumes e dos contratos, ou seja, o Direito social ou popular, e assim institui instituições que abrem o caminho para o surgimento do capitalismo. O Estado Moderno fornece as condições para o desenvolvimento da instituição propriedade, e, com ela, vem a Revolução Industrial. Neste movimento que a noção de propriedade exclusiva se fortalece, se fortalece também a noção de individualidade. Todavia, os excessos individualistas na gestão da propriedade também provocam a sua reação social, daí que surge precocemente na Idade Moderna o ideal socialista de justiça social. Escreveu Durkheim (Le Socialisme: 1896) que o socialismo seria como que um ideal de organizaçao social que refreia os ímpetos individualistas. O individual e o coletivo devem se harmonizar em uma composição de interesses e não se anularem. Para que um direito não se sobreponha a outro deve haver uma abordagem totalizante da realidade, de forma que se transcenda as equações reducionistas. E esta abordagem proto-holística começou a ser elaborada dentro de uma corrente de pensamento jurídico chamada de teoria do direito social, já desde o século XVI, na Europa. Tivemos então o movimento socialista de reinvincações de justiça social em paralelo com o desenvolvimento doutrinário de uma teoria do direito social, direito este que precede e ultrapassa as categorias reducionistas e exclusivistas do direito privado e do direito público, as únicas hodiernamente reconhecidas nos meios acadêmicos de ensino recolhecidos pelo atual Estado Moderno. Este direito social – Georges Gurvitch (L'Idée du Droit Social: 1931) - vem de longa linhagem de juristas modernos baseados em direitos plurais ou não-estatais baseados nos costumes e nos contratos, ou seja, trata-se da autêntica COMMON LAW que não é aquela hoje formalizada em instituições estatais dos países anglo-saxônicos, mas sim a auto-regulamentação e distribuição de Justiça que havia dentro das coletividades politicamente organizadas anteriormente ao Estado Moderno, tal como documentado no clássico A AJUDA MÚTUA de P. Kropotkin. O fato é que o Direito Social, iniciado no século XVII segundo Gurvitch (opus cit.), teve a sua expressão mais bela, pujante e efêmera na expressão do Poder Soviético, no curso das Revoluções russas de 1905 e de 1917, ainda que tenha sido totalmente descaracterizado e esvaziado de efetivo poder no curso da Guerra Civil concluída em 1921 pelos golpistas bolcheviques. A partir daí, impressionado pelos eventos de 1917, o movimento socialista deixou de vez o mutualismo econômico como o seu programa econônico original que era, para abraçar as teses estatistas, passando assim, o movimento socialista, a confundir-se com os princípios do marxismo vitorioso. Por outro lado, os juristas burgueses, ou melhor os seus patrões, amedrontados com a força revolucionária do direito social que emerge dos conselhos populares (sovietes), lança uma cortina de esquecimento sobre a doutrina do direito social, sendo que a última expressão de envergadura desta doutrina é a obra de Georges Gurvitch que em 1917 já era professor de Direito na Rússia, e, que, para não falecer precocemente (morreu em 1965 na França), escreveu o livro O EXCLUÍDO DA HORDA dando ali os motivos de ter trocado a Filosofia do Direito pela Sociologia Jurídica. Desta feita, o Direito que embasa o nosso trabalho deixou de ser estudado no momento em que passa a existir entre os governantes um temor de um direito emancipatório que dota o socialismo de eficazes resultados. O sistema só reconhece direito público enquanto o direito individual da pessoa pública e o direito privado. O direito social é anterior aos direitos individuais e não deve se contrapor ao direito individual, sendo que o direito social somente prevalece sobre o direito individual sob condições específicas.

PRAXIS "O Trabalho não deve ser mercantilizado na forma do assalariamento. Pois, sendo um bem comum ele pertence a todos que participam da sociedade e de coletividades específicas de trabalho porque ele é sempre uma expressão coletiva, não pode ser alienado como algo somente individual, porque ninguém aprende ofício algum do nada, para tanto precisa do ensino e do reconhecimento dos demais profissionais de ofício que são os detentores do conhecimento de ofício" Para revelar este direito social que vem das assembleias e não depende do Estado para ser reconhecido, porque ele não se baseia na Constituição nem nas Leis, mas sim nos costumes e nos contratos, mormente os contratos coletivos, propomos a reconstrução da propriedade coletiva produtiva. Não existe entre nós proibição para a propriedade coletiva, que são, por exemplo, os condomínios. Entretanto, ela não pode ser produtiva... Um dos primeiros atos da revolução francesa foi proibir que propriedades coletivas praticassem comércio como forma de sentenciar a morte as então morimbundas comunas francesas, que deixaram de ser coletividades produtivas geradoras de seus direitos para serem meras subdivisões administrativas (municipalidades). Assim, ainda entre nós (Brasil) o Condomínio pode emitir recibo, mas não pode, por exemplo, vender seu lixo com emissão de nota fiscal. A Lei de 1908, ainda está lá, é uma excrescência do regime burguês. A legislação foi paulatinamente impedindo que sociedades de pessoas, como o condomínio ou copropriedade, exercessem atos de comércio, sendo que hoje o direito comercial reconhece como empresas apenas as sociedades de capitais. A exceção, enquanto sociedade de pessoas, que confirma esta regra são as cooperativas. Também não há proibição legal de reivindicarmos o bem comum sobre os recursos naturais, ou seja, sobre a terra, o que seria, em essência, a reconstrução da comuna. Não obstante, não existe também previsibilidade legal para a comuna. A lei a ignora, e indiretamente a proíbe ao proibir que se reconheça como pessoa coletiva produtiva a coletividade que detenha em condomínio determinados meios de produção. Por isso, em abril de 2016 fundamos a Associação Mutual das Terras Comuns www.propriedadecoletiva.org . As Mutualidades que existem em outros países latinos são entidades tradicionais, mormente vinculadas a uma determinada categoria profissional ou social, e, assim têm uma organicidade porque são pessoas que convivem e assim se organizam para a facilitação mútua de benefícios, tais como auxílio odontológico ou funeral. Elas não apresentam um caráter revolucionário. No máximo elas conseguem prestar por valores menores e qualidade superior os mesmos serviços prestados por outras organizações públicas ou privadas. Por exemplo: as cooperativas de crédito no Brasil que também cobram juros como os bancos, mas conseguem cobrar tarifas mais baixas, além de distribuir os seus lucros entre os seus usuários associados. Fizemos a fundação da associação mutual, apenas com uma dúzia de associados e ficamos nesta míngua de interessados porque o movimento das ecovilas no brasil não despertou para a reconstrução da propriedade coletiva através do fundo mutual. Nosso estatuto permite fazer todo tipo de serviço de ajuda mútua tradicionalmente prestado pelas mutualidades mundo a fora. Nossa preocupação não é o sucesso institucional de nossa Mutual enquanto prestadora destes serviços. Nosso objetivo é fornecer as ferramentas para abolir aqueles três mercados nefastos de falsas mercadorias que são impassíveis de serem separadas do processo produtivo (vide TEORIA). Esta ferramenta é por excelência o Fundo Solidário para o auto financiamento de empreendimentos coletivos. Empreendimentos que gerem renda para satisfazer as necessidades tanto dos indivíduos que compõem a coletividade quanto à necessidade da coletividade devolver o que recebeu em mútuo, ou seja, uma equivalência em relação ao valor dos meios que recebeu através do fundo. Todo fundo solidário tem um regulamento geral aplicável a todos os fundos. Para antecipar ou precipitar este processo de emancipação coletiva, eu tomei a decisão individual de comprar uma propriedade de 17,5 hectares em São Joaquim - SC, para ser a primeira terra a ser coletivizada. Temos uma guilda já funcionando, e ali através do contrato coletivo teremos o primeiro fundo solidário para auto-financiar a cooperativa que se estrutura naquela terra. A cooperativa através do financiamento deste fundo adquire a terra. Trata-se de cooperativa dona dos meios de produção sob a fórmula jurídica dada pela Lei 12.690/2012. Integral porque segue o triplo princípio de gerar renda, ser um local que tem espaço de moradia para parte dos cooperados, e se propor a ser um espaço de cura. Terapêutico não só por dispor de terapias holísticas para o cuidado da saúde mas por buscar o resgate da sacralidade com a terra, o que significa produzir para o bem comum, produzir também para o mercado mas não incorrer em nenhum processo reducionista ou alienante para ganhar o necessário dinheiro. Por exemplo, poderemos ter uma queijaria artesanal, mas para vender de “porta fechada”, apenas para pessoas amigas da coletividade, uma vez que para vender no mercado de forma oficial teríamos que incorrer em diversos procedimentos que degradam a saúde, seja do produtor, do consumidor, seja a qualidade do produto. Cada grupo, interessado em constituir um coletivo produtivo é soberano para, através da associação mutual, propor a constituição via contrato coletivo do seu fundo de auto financiamento e estipular seus critérios e metas. Basta seguir o regulamento geral para todos os fundos que tem doze princípios dos quais não se pode fugir. Sendo fundamental a devolução dos recursos individuais investidos. A não devolução destes implica na obrigação legal da gestora do fundo, a Mutual, requerer a liquidação do empreendimento solidário inadimplente, de forma que todos os seus recursos são sequestrados para a satisfação do interesse individual dos investidores. A garantia do investidor é o patrimônio auto financiado, sob a forma da alienação fiduciária, uma vez que tudo que é comprado com recurso do fundo, em benefício da cooperativa, é feito pela Mutual e em nome da Mutual, até que efetivamente se transfira a propriedade com a integral devolução do mútuo. Em caso de malogro do empreendimento, o investidor no fundo pode receber menos que o previsto, mas jamais ficaria sem receber nada de volta. Entendemos que existem suficientes recursos em mãos de pessoas de classe média, em que pese o fata grande maioria estar endividada, afinal existe também uma parcela da classe média não só com valores disponíveis, mas também com valores morais solidaristas, disposta a solidarizar uma parte dos seus recursos em troca de outros valores mais transcendentes como uma vizinhaça amiga que lhe dê a proteção que não recebe do Estado, por exemplo, e que se dispõe e deseja ir viver no Campo com a companhia de pessoas que partilhem idênticos ideiais. Mútuo, ainda que institucionalmente não praticado no Brasil, tem previsão legal no Código Civil, é empréstimo sem juros de bem fungível (substituível). Ademais, contrato faz lei entre as partes. Para tanto, emprestar sem juros a longo prazo, precisamos tão-somente estabelecer uma URV (unidade referencial de valor). Exemplo típico de mútuo é do colono que, com algo como um mesmo valor monetário conseguiu dar um pedaço de terra aproximadamente igual para cada um dos seus filhos, uma vez que, ao longo do tempo foi dando um lote de terra de cada vez para cada um deles sob o compromisso que o filho beneficiado somente receberia o título de propriedade da terra, com o qual poderia contrair empréstimos e se fazer senhor de dela, quando devolvido o valor equivalente ao pago pela terra convertido ao preço da cotação diária do quilograma de porco em pé em determinada praça com grande liquidez (procura) pelo porco em pé (Chapecó - SC). Então, o colono comprava uma terra, cedia a um filho, este se esforçava em devolver a equivalência do que foi pago por sua terra, para receber o título da propriedade, e com o valor devolvido o pai comprava o lote de terra subsequente para outro filho, e assim sucessivamente, até que beneficiados todos os filhos. Por fim, o velho pai pôde gastar o valor devolvido pelo filho caçula como um complemento previdenciário da sua merecida aposentadoria. A Mutual, detentora de personalidade jurídica (CNPJ), faz a gestão do fundo. Quem administra o fundo é uma comissão dos investidores, todos associados da Mutual. Todo serviço da Mutual tem autonomia interna. As comissões de gerenciamento de qualquer serviço da Mutual são compostas por pessoas beneficiadas pelo serviço que fazem a administração do serviço. E a comissão de administração interna do fundo somente recolhe o dinheiro prometido por cada investidor quando atingida a meta financeira daquele fundo, uma vez que a finalidade não é manter recursos em nome da associação, mas esta agir como uma intermediária destes. Cada grupo é soberano para escolher a sua URV e para definir a sua meta financeira. Por sua vez, a Mutual, quando atingida a meta de determinado grupo e recolhido em seu nome os recursos individuais prometidos, nos termos do contrato coletivo constituinte deste determinado fundo, celebra o contrato particular de promessa de compra e venda e de cessão de crédito mutual entre si (Mutual) e o empreendimento solidário (cooperativa ou associação de produtores) nascente. A parte de condições facilitadas para os fundadores de nossa cooperativa pioneira em São Joaquim, ficou fixado em R$15mil a quantia mínima de investimento no seu fundo solidário para o investidor ter direito ao lote de posse individual, sendo todos os lotes de aproximadamente mil metros quadrados. Nosso grupo reconheceu a disponibilidade de vinte lotes de posse naquela propriedade de 175mi m², de forma que até o presente momento já se encontram distribuídos oito lotes de posse, mais dois estão reservados, todos para cooperados, e, outros dez encontram-se disponíveis para novos investidores, sendo condição específica de nosso fundo solidário (do seu contrato coletivo constitutivo) que é a cooperativa beneficiada pelo fundo (auto financiada) que admite ou não o candidato a investidor no fundo, sendo ele cooperado ou não. O investimento mínimo no fundo, hoje, é de R$15mil, isto para os lotes disponíveis undécimo e décimo-segundo. Havendo previsão contratual que este valor mínimo passará para R$25mil para lotes subsequentes e por um valor ainda superior para os últimos lotes disponíveis, em valor indicado pela cooperativa beneficiada pelo serviço mutual. Há também previsão contratual na constituição do fundo, que a entidade beneficiada (cooperativa) pode disponibilizar mais lotes além dos vinte inicialmente previstos, bem como, pode ela reter a entrada no fundo de novos investidores, de forma a distribuir menos do que os vinte lotes previstos. Cada lote destes representa um direito de posse individual perpétua, inalienável (transferível apenas a quem for aceito pela promitente proprietária – a cooperativa) e transferível a um herdeiro, caso também este sucessor seja admitido pela cooperativa. A URV que escolhemos é imune a crise mundial, ela é objeto de alguma restrição ideológica, apresenta uma grande oscilação no seu preço, mas em prazos longos (ciclos de 20 anos) o seu preço se revela detentor do mesmo valor relativo ao conjunto de todas as demais mercadorias, uma vez que é secular a expressão “o seu peso em ouro” como a quantidade de gramas em ouro, correspondene ao peso médio de um homem adulto, ou seja, 70 kg, para uma pessoa não ter preocupações financeiras para toda uma existência. Ademais, como o ouro tem idêntico valor em todas praças do mundo, o seu uso como URV é imune a crises cambiais. A mutual, enquanto associção civil do tipo clube de serviços de ajuda mútua, é um modelo que assume uma personalidade jurídica eficaz para cumprir os objetivos a que se propõe. E outras pessoas podem fazer as suas próprias associações mutuais. Esperamos, contudo, que a nossa entidade mutual possa prestar serviços de ajuda mútua em todo o território nacional, sejam eles ou não fundos para o auto financiamento de empreendimentos solidários. No caso da minha aquisição individual da terra de 17,5 hectares eu a comprei por R$450mil e tenho feito investimentos neste imóvel (tudo documentado) até o meu limite pessoal de R$500mil, investimento este que em coletivo – comissão mutual de administração do serviço do fundo solidário da cooperativa auto financiada em São Joaquim – foi aceito neste referido fundo por este valor. De forma que, por ter aplicado no fundo – em terra e equipamentos e melhorias que a guarnecem – R$500mil recebi o direito ao nono lote de posse individual dos 20 previstos no contrato de constituição deste fundo. Destes R$500mil investidos, eu, como investidor mutualista, pretendo receber de volta o equivalente a R$497mil, porque R$3mil são separados de todo investimento no fundo solidário que concede o direito a um lote de posse para o custeio dos custos administrativos do fundo solidário. Que basicamente serão custos com escrituração, tarifas bancárias, imposto de transmissão de bem imóvel e as despesas burocráticas com a compra dos bens indicados pela cooperativa para a sua equipagem. Como são previstos 20 lotes está previsto a entrada de R$60mil para este custeio, ao longo de toda a duração do fundo. Havendo déficit a gestora do fundo, a Mutual, é solidária na forma do seu estatuto para cobrir os gastos excedentes e, posteriormente, deverá chamar os investidores neste fundo para o rateio, também igualitário, independente da quantia investida no fundo, da diferença apurada. Havendo sobra destes valores reservados para custos operacionais, eles serão incorporados ao patrimônio da gestora segundo o princípio da Mutualidade de que ela não distribuí sobras como o faz as cooperativas, mas ela incorpora ao seu patrimônio o resultado líquido positivo de seus serviços para a melhoria destes. O rateio dos custos é igualitário porque o princípio é que quem coloca mais dinheiro abre espaço para quem não aplicou nada. Vai ter espaço para cooperados que não ponham dinheiro nenhum, mas que será admitido no interesse da cooperativa, não no interesse individual. No caso do cooperado com direito de posse ele terá 4 fontes de ganhos: a renda do seu trabalho como cooperado, a exploração econômica do seu lote individual, a devolução do fundo e eventualmente trabalhar fora para a comunidade como profisssional. Assim a pessoa com mais recurso material e geralmente mais idade põe dinheiro para a moçada trabalhar e ter sua moradia saudável e depois devolver o dinheiro que proporcionou isso, e devolvendo o recurso para quem financiou poder usufruir. Voltando a este meu investimento pessoal de R$500mil, separados os R$3mil que não são devolvidos, os R$497mil serão convertidos em valor equivalência a gramas de ouro 24 quilates do mercado de balcão da BOVESPA (cotação diária), que neste dia fechou em R$122. De forma que, ao recepcionar em seu fundo solidário este meu investimento de R$500mil a Mutual gestora me concede o direito de haver futuro no equivalente a 4.073,77 gramas de ouro, que, tudo conforme contrato coletivo de adesão de constituição do fundo, ser-me-ão devolvidos no prazo de 12 anos, depois de 3 anos de carência para permitir a estruturação financeira da entidade auto financiada. Para diminuição dos custos nosso contrato prevê que a cooperativa devolverá o mútuo recebido em 48 prestações trimestrais, pelo que, este meu investimento em equivalência a 4.073,77 gramas de ouro também será devolvido em 48 prestações e pagos, obviamente, em moeda nacional oficial, o que na prática constitui em um autêntico investimento em previdência privada lastreada em ouro. Os 3 anos de carência para a entidade beneficiada é o período para a entrada de investidores no fundo e, consequentemente, a distribuição dos lote de posse disponíveis na propriedade coletiva. O investidor pode optar por não receber o benefício do lote de posse, no caso não terá que pagar a taxa de custeio administrativo de R$3mil e o seu investimento assemelhar-se-á a um investimento em fundo de aplicação em ouro, com o direfencial que o mesmo se destina exclusivamente para o financiamento de um empreendimento solidário. Como esta nossa propriedade em coletivização está funcionando já na prática como um coletivo, com moradia e alimentação em comum e caixa comum próprio, e já tem algumas incipientes atividades econômicas em execução (produção de bocashi – abudo fermentado orgânico - e oficina de produção de yurtas – tradicional habitação desmontável mongol), fixamos uma meta financeira modesta, de cerca de R$20mil em dinheiro líquido disponível no fundo, o que será obtido com a distribuição seguinte dos lotes de posse disponíveis undécimo e do décimo-segundo, daí sim proceder-se-á a celebração (assinatura) do CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE CESSÃO DE CRÉDITO MUTUAL entre a Mutual gestora do fundo e a nossa cooperativa integral. Hoje a nossa cooperativa encontra-se em formalização, não dispõe ainda de personalidade jurídica para ser promitente compradora, e sequer se dispõe dos recursos em nosso fundo para se transferir da propriedade da terra para a associação mutual, pois, somente assim ela poderá celebrar a venda. No momento o contrato coletivo de adesão ao fundo solidário encontra-se em elaboração, encomendado para a Mutual pelo nosso coletivo: uma guilda ou cooperativa informal que opera na terra comprada em São Joaquim. Precisamos ter formalizada a cooperativa integral de trabalho, bem como registrado em cartório de títulos e documentos o nosso contrato de constituição do fundo solidário assim que for atingida a nossa meta financeira, de forma que, havendo livre em caixa do fundo uns R$20mil, seja imediatamente celebrado entre Mutual e Cooperativa o CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE CESSÃO DE CRÉDITO MUTUAL que impõe obrigações a ambas as partes. Por recomendação do Estatuto da nossa Mutual, a nossa Cooperativa terá disposição em Estatuto de AUTO DISSOLUÇÃO AO MOMENTO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DA TERRA que constitui o seu principal meio de produção. Ou seja, tão logo se cumpra o contrato de promessa de compra e venda, com a devolução integral do mútuo, o título de propriedade da terra (domínio) é transferido para a cooperativa e a cooperativa se auto dissolve enquanto personalidade jurídica de direito individual, mas continua a sua vida social e econômica como comunidade organizada e produtiva, ou seja, como comuna restaurada, o que forçará um reconhecimento enquanto tal por parte das autoridades. Nossa disposição é de proceder a uma cerimônia pública de queima da escritura do imóvel assim que seja registrada a propriedade em nome da cooperativa, e, em ato contínuo, se proclame e se proceda a auto dissolução da mesma. O objetivo aqui é a definitiva retirada daquele imóvel do mercado imobiliário, na prática jamais voltará ao circuito comercial sendo tratado como mercadoria. Assim estaremos impondo um fato normativo ao Estado que não reconhece a comuna, haja visto que uma cooperativa que se auto dissolve e continua operando, inclusive no mercado, é de fato uma comuna restaurada. O direito social é baseado em fatos normativos, que é o fato sociológico que transcende as questões materiais e é o substrato material do direito social. Como dito, a nossa meta financeira para a celebração dos contratos em gestação é modesta, e, já se encontram distribuídos entre cooperados fundadores 8 lotes de posse e o nono e o décimo lotes estão reservados para investimentos no fundo solidário em terra. De forma que dos 20 lotes previstos sobram 10 para investimentos em dinheiro no fundo solidário. Somente quando distribuídos todos os lotes disponíveis é que estará fechada a conta do mútuo e saberá a cooperativa quantos gramas de ouro em equivalência à cotação diária em real deverá devolver para a Mutual, para que esta, por sua vez, devolva aos investidores. Caso apareçam e sejam admitidos pela entidade beneficiada (cooperativa) investidores com altos volumes para aplicação, estes recursos serão empregados na compra de mais terras nas adjacências (não necessariamente imóveis contíguos) para que a cooperativa possa abrir mais vagas de trabalho para cooperados (residentes ou não) e para que nestes novos imóveis seja abertas novas disponibilidade de lotes de posse (para cooperados ou não), formando-se assim, eventualmente, desdobramentos do nosso fundo solidário original (fundo 2, 3, etc). A quantidade de residentes depende da quantidade de recursos investidos, uma vez que maior infraestrutura implica em maiores condições para acomodar e fazer produtivas mais pessoas em consonância com a sustentabilidade integral do espaço. Entrentanto, o cenário que se desenha é tão modesto quanto a nossa presente meta financeira, de forma que provavelmente pouquíssimos investidores que vierem a ser admitidos em nosso fundo terão a generosidade, conjugada com a disponibilidade, para aplicar no fundo mais do que o mínimo exigido para a concessão de um lote de posse. Desta feita, havendo 10 lotes de posse ainda disponíveis, nosso cálculo é que provavelmente teremos ao longo dos 3 anos de prazo para a formação do nosso fundo solidário um investimento de cerca de R$500mil em terra e mais uns R$150mil, o que somaria um fundo solidário de R$650mil. A cotação de hoje, subtraída a taxa operacional de R$3mil para cada benefício de lote de posse distribuído, seria algo no fundo como R$590mil a ser convertido em valor de ouro e devolvido no prazo de doze anos, ou seja, 4.836 gramas divididas em 48 prestações trimestrais, o que daria pouco mais de cem gramas por prestação, equivalente hoje a R$12.200 por trimestre (R$4mil/mês). Parcela está razoável dentro do orçamento de uma cooperativa minimamente estruturada como pretendemos. Ademais, nosso contrato de fundo solidário prevê que o contrato de cessão de crédito mutual vai prever uma escala crescente da quantidade de mútuo a devolver em cada prestação porque se deduz que quanto mais antiga a cooperativa melhor estruturada ela estará para cumprir sua obrigação. Assim, no caso da cooperativa dever para a Mutual 4.800 gramas de ouro em 100 prestações, serão: 20 prestações iniciais de 60 gramas, 20 prestações seguintes de 80 gramas, 20 prestações subsequentes de 100 gramas, mais 20 prestações de 120 gramas, e, por fim, 20 prestações de 140 gramas, o que, somadas, totalizam as 4.800 gramas devidas. Toda relação mutualista obedece a equações de reciprocidade. Nada é imposto e sim acertado. Mais aqui sempre vai implicar em menos acolá. Eventualmente, findo o prazo de carência, iniciada a devolução do mútuo, as sobras da cooperativa serão menores, o que pode fazer que muitos cooperados que não sejam investidores no fundo, considerem economicamente inviável a sua permanência na cooperativa frente a uma remuneração restrita às horas de trabalho prestadas no mês (que não podem ser inferiores ao valor hora do piso salarial da categoria – Lei 12.690/12), acrescidas de mais minguadas ou inexistentes sobras de fim de ano. Entretanto, restarão trabalhando na cooperativa, que se entende já deve estar eficientemente produtiva, os cooperados investidores, pois estes vão trabalhar para pagarem a si próprios a devolução do mútuo deles mesmos. Creio que isto não é uma deficiência do projeto, pois, além do cooperado não investidor poder compreender que o benefício que ele tem da cooperativa não é apenas a renda, também não haverá, como dito aqui, um excesso de investimento, de forma que a maior parte das vagas para cooperados serão ocupadas por cooperados também investidores. Nossa proposta é a da restauração da comuna tradicional, e esta, tradicionalmente foi retratada como um espaço contraditório de liberdade (trabalho livre sobre bens comuns) e de servidão (obrigação de trabalhar). Não obstante, estamos preparando Estatutos para nossa cooperativa que, além dos dois fundos legais e obrigatórios previstos na Lei Geral das Cooperativa – Lei 5.764/71 – que são o fundo reserva e o fundo de educação e saúde, tenha dois outros fundos facultativos, um de equalização da massa salarial (da remuneração paga no mês para as horas prestadas pelos cooperados) e outro fundo para a amortização do mútuo, de forma que mesmo durante a carência de 3 anos seja formada uma poupança para o pagamento confortável das prestações de devolução do mútuo. O cooperado não é obrigado a trabalhar. Contudo, se mora na cooperativa ocupando as instalações comunitárias da cooperativa e para tanto paga uma taxa de ocupação individual, será estabelecido uma pré-contratação mensal de horas de trabalho para a cooperativa. A Cooperativa de trabalho tem a exigência legal de remunerar as horas prestadas no mês de acordo com a legislação trabalhista aplicada a empregados, o valor da hora prestada não poderá ser inferior ao valor da hora de trabalho remunerada com base no salário mínimo, o que hoje implica em algo próximo de R$9 a hora. Entretanto, aí também tem a previsão legal de um prazo de carência para a cooperativa satisfazer este direito. Ademais, uma pessoa pode ser investidor no fundo – aceito pela cooperativa – para morar dentro da cooperativa e não ser cooperado. Daí haverá uma taxa assemealha a de condomínio para a cooperativa, pois esta, como proprietária, é contratualmente obrigada a fornecer as condições de acesso do lote de posse à água encanada potável, eletricidade e descarte ecológico dos resíduos sólidos e líquidos. Em suma teremos cooperado investidor e cooperado não investidor residente (que paga taxa de ocupação) ou não. Além do investidor não cooperado residente (que paga taxa de manutenção similar a condomínio) e investidor cooperado não residente. Como dito, se a cooperativa der certo a sua terra sai do mercado imobiliário. E isso só não acontece se a cooperativa não funcionar, e, por força do contrato a mutual tiver o dever de liquidar a cooperativa esquartejando assim o seu patrimônio para devolver o dinheiro que sobrar para os investidores, que vão ter algum prejuízo, mas que não será total.

CONCLUSÃO A percepção que o melhor caminho para a reconstrução da propriedade coletiva é a conversão da propriedada individual em coletiva para a posterior reconversão desta naquela, e que já temos entre alguns de nós os recursos necessários para fazê-lo, é como o movimento quádruplo da teoria da função do orgasmo de Wilhelm Reich: tensão que gera carga, que gera descarga e que assim gera o relax. TENSÃO - CARGA - DESCARGA - RELAX. Momento de tensão quando a propriedade individual se converte em coletiva no fundo solidário, carga quando a Mutual autofinancia o empreendimento, descarga quando a cooperativa devolve o dinheiro para a Mutual, e relax quando a Mutual reconverte em propriedade individual o recurso aplicado. Para o investidor o maior lucro é viver na propriedade coletiva com recursos suficientes para oportunizar o seu trabalho produtivo e entre vizinhos que ajudou a escolher. Observados os 12 princípios deve se ter fundo solidário ao gosto de cada grupo. Pode ter fundo coletivista, ou seja, sem direito de posse individual. Entretanto, sob o compromisso da conversão da propriedade individual com a reconversão da maior parte desta novamente em individual, acredito que haverá maior adesão de investimento. Ademais, todo investidor vai participar direta ou indiretamente da administração do seu fundo. O princípio nuclear é o sagrado respeito à propriedade individual desde que sob o compromisso de abolir juros, salários e aluguéis para gerar a propriedade coletiva, que assim busca superar o capitalismo dissolvendo a figura do patrão e do empregado. RESUMO DOS DOZE PRINCÍPIOS PARA TODOS OS FUNDOS SOLIDÁRIOS DESTA ASSOCIAÇÃO MUTUAL TERRA COMUM:

  https://lookaside.fbsbx.com/file/resumo%20doze%20princ%C3%ADpios%20do%20regulamento%20geral%20dos%20fundos.pdf?token=AWyh8V64wRdFqsxOxS6318bJa4uIDi8B4T2_h6B5_BbGuHU75RGALZ7nL06iZyMZ-jxjS6zWWnJ7l9qINocMoHbIRujxIiQJLtVgx0pXFUYH4a8E72YCzAT3Ec9KZTnf45k3TibBhgKUmV3_Ej8cS1ex

Website: www.propriedadecoletiva.org Grupo de Facebook: Propriedade coletiva posse partilhada. www.facebook.com/groups/comunarestaurada Ivan Kurtz – fevereiro de 2017.


TEORIA Não joguemos fora o bebê, junto com a água suja do seu banho. A questão é superar as limitações do regime da propriedade individual, seja ela privada (capitalismo) ou pública (capitalismo de Estado), sem jogar fora as conquistas civilizatórias dos direitos individuais.Um caminho para esta superação do capitalismo, que é quando a detenção individual da propriedade, seja em mãos de indivíduos, de corporações (empresas) ou de Estados, dita as regras e determina todas as demais funções e expressões do Social, seria a reconstrução da propriedade coletiva, produtiva e auto-organizada em pessoa coletiva, detentora de direitos (subjetividade). Haja visto que até o advento da Modernidade (século XV), toda a produção estava a cargo de coletividades organizadas, e não de empreendimentos individuais. Portanto, a questão central é se desfazer do individualismo mantendo a individualidade, uma conquista, quiçá a maior, da Modernidade. Esta superação da propriedade e a preservação das conquistas da revelação dos direitos individuais, não se dará com a pura e simples abolição da propriedade e do seu regime político (capitalismo), mas, a partir do emprego dos direitos individuais de propriedade para conscientemente se buscar a reconstrução dos direitos sociais (coletivos) da propriedade coletiva, retomando-se assim o governo dos bens comuns. Quais seriam os bens comuns? Justamente aqueles que são impassíveis de serem reduzidos a bens ou serviços, como o crédito, os recursos naturais (terra) e os recursos humanos (trabalho). Mas que, contudo, foram reduzidos a uma condição legal e fictícia de mercadorias pela ação arbitrária do Estado Moderno ao longo dos últimos séculos, que somente com o uso de sua violência legal conseguiu construir o que hoje chamamos de mercados financeiro, imobiliário e de trabalho.

A característica central do estado moderno, que a meu ver, estabelece as condições para o surgimento do regime político da propriedade individual (pública ou privada), é criar instituições tais como: exército permanente, polícia, hospital, hospício, escola (aquartelamento de estudantes), etc. Sendo que hoje ronda sobre a Humanidade a ameaça de um super estado mundial como solução para a manutenção deste espúrio, porque superado, regime da propriedade (capitalismo), projeto este que objetiva um só exército, um só judiciário, enfim, quer um só estado policial e mundial. Para confrontar a este projeto de Nova Ordem Mundial propomos resgatar a propriedade coletiva, que seria recuperar o governo dos bens comum que foram expropriados pela violenta e legal ação do estado moderno. Karl Polanyi, livro "a grande transformação", demonstra como mercado sempre existiu, mas 3 deles foram arbitrariamente criados, e a Inglaterra, precursora do capitalismo, tomou a dianteira neste processo infernal, chamado por Polanyi de "moinhos de carne" quando a Rainha Elizabeth 1 criou a lei de ofícios, abrindo assim o mercado de trabalho, criado arbitrariamente pelo estado, permitindo assim que existisse a figura do operário que ganha um salário e é alienado do processo produtivo que participa. Por exemplo, o pai e o tio do marco polo, irmãos polo, podiam contratar coxeiros e outros ajudantes na sua tarefa de comerciantes, de transferir mercadorias do Oriente para o Ocidente, mas não podiam contratar comerciários que os substituíssem na função de comerciantes. Para outros exercerem atos de comércio em nome dos irmãos Pólo, estem Tinham que ser comendadores e fazer um contrato, uma sociedade entre pessoas, com comandatários que comerciavam em nome deles e assim tinham uma participação nos lucros e não um salário. Por isso que a inglaterra começa a revolução industrial, adotando precoces medidas no sentido do sequestro dos bens comuns, tais como a de cercamento dos campos, anteriormente proprie dades comunais, ainda que sobre a terra houvessem direitos feudais de algum nobre este não era proprietário individual da terra do feudo, sendo obrigado a respeitar os direitos comunais das comunas existentes no feudo.

3 mercados arbitrários: imobiliário, financeiro (do crédito), e o de trabalho. No brasil, por exemplo, mercado de trabalho começa em 1809 quando D. João IV proclama a liberdade de ofícios no Brasil e somente se conclui com o fim da abolição da escravatura.

Não se trata, portanto, de Acabar com a propriedade privada, mas de superá-la, principalmente o seu regime de controle e de submissão das demais esferas do Social, tais como o jurídico-político e o cultural, aos ditames da propriedade individual. Para tanto o caminho é se empregar a propriedade individual, empregando-a na reconstrução da propriedade coletiva que produz e gera o seu direito(s).

Creio que a função do estado moderno, que não deva ser desperdiçada (jogada fora), foi, através da imposição ao mundo do regime da propriedade (capitalismo), a revelação ao mundo os direitos individuais. Não quero ser entendido como eurocentrista, mas, historicamente, tivemos 3 momentos nos quais os direitos individuais começaram a ser revelados ao mundo. Um momento abortado na Grécia clássica antiga; outro momento nos séculos X, XI e XII na Europa com desenvolvimento técnico e das coletividades organizadas fraternalmente (mutualismo) das cidades ou comunas livres, corporações de ofício, guildas comerciais, etc,que teve como resposta autoritária a repressão desta organização popular em torno do governo dos bens comuns (comunas e irmandades com as suas assembleias abertas) a invenção das Cruzadas e da Inquisição, juntamente com a reinvenção de um Direito Romano que não existia mais desde o século V e que foi reestilizado ao interesse da Igreja e das classes dominantes, Direito este formalista, individualista e estatista. Após os horrores das Cruzadas e, no curso da Inquisição, vem a Peste Negra e estão dadas as condições para a açambarcamento (alienação) do governo comunal dos bens comuns, e, consequentemente, o surgimento do Estado Moderno que, amparado pelo direito centralizado romano reinventado, despreza as fontes jurídicas dos costumes e dos contratos (o Direito social ou popular), e assim institui instituições que abrem o caminho para o surgimento do capitalismo, ou seja, o regime da propriedade individual.

A partir daí, estado moderno centralizando, concentrando os poderes, também fornece ele as condições para o desenvolvimento da propriedade. E esta, propicia e assim coincide com a revolução industrial. Neste mesmo movimento com que a noção de propriedade exclusiva se fortalece, se fortalece a noção de individualidade. Entretanto, os excessos individualistas na gestão da propriedade também provocam uma reação social, daí que surge muito precocemente no início da Idade Moderna o ideal socialista ou de justiça social com as obras literárias de Thomas Morus e de Campanella. Escreveu Durkheim no seu livro LE SOCIALISME que o socialismo seria como que um ideal de organizaçao social que refreia os impetos do individualismo. De forma que refinadas civilizações como as da Índia e da China clássicas não produziram as condições proprietárias para que a individualidade e os seus direitos fossem reveladas em todos os aspectos que conhecemos a partir do processos modernizadores desencadeados na Europa a partir do século XV e que nos conduz para a assim chamada globalização, com tantos efeitos perversos, com o desenvolvimento de um individualismo acerbo (doentio).

O individual e o coletivo devem se harmonizar, haver uma composição de interesses entre eles e não se anular. Para que um direito não se sobreponha a outro deve haver uma abordagem holística ou totalizante da realidade, de forma que transcenda as equações reducionistas de soma zero. E esta abordagem proto-holística de conciliação dos direitos individuais com os direitos sociais das coletividades organizadas começou a ser elaborada dentro de uma corrente de pensamento jurídico chamada de teoria do direito social, já desde o século XVI, na Europa. Então tivemos em plena Idade Moderna o movimento socialista de reinvincações de justiça social em paralelo com o desenvolvimento doutrinário de uma teoria do direito social, direito este que precede e ultrapassa as categorias reducionistas e exclusivistas do direito privado e do direito público, as únicas hodiernamente reconhecidas nos meios acadêmicos oficiais chancelados pelo atual Estado Moderno. O direito social nasceu junto com o socialismo, vem de uma longa linhagem dos juristas modernos, baseados no direito pré-moderno que se baseava nos costumes e nos contratos. Baseava-se em direitos pré-modernos ou medievais, como,por exemplo, Quando um sapateiro ficava doente, eram destacados dois sapateiros para sustentar a família do sapateiro doente, um típico direito previdenciário. Ou ainda, O comerciante não podia colocar o preço que quisesse, mas havia toda uma auto regulamentação social dos mercados. Tudo conforme analisado e documentado no clássico A AJUDA MÚTUA de Kropotkin.

Na esteira deste movimento socialista, circunscrito à Europa, ou seja, à porção Moderna da Humanidade, o Socialismo, até karl Marx tinha um triplo programa em todo diverso dos programas marxistas, que era: pluralismo ideologico na esfera da cultura, federalismo politico na esfera jurídica e mutualismo econômico na esfera econômica propriamente dita. Este divisor de água no movimento socialista se deu com a grande polêmica de mais de trinta anos entre Marx e Proudhon. Proudhon em seu primeiro livro, O QUE É A PROPRIEDADE, de 1842, afirmou que a propriedade é roubo. Ele manteve este entendimento, mas ao longo do tempo e de suas obras foi reconhecendo a função civilizatória da propriedade, que esta não poderia ser abolida sem graves danos, e que impunha-se a superação da propriedade (do capitalismo) antes que a sua derrocada (abolição) por decreto.

Famoso Proudhon antes de Marx, este propos-lhe sociedade em ação revolucionária, ao que Proudhon, também por carta, negou a parceria respondendo-lhe: "...não sejamos apóstolos de uma nova religião, ainda que esta seja a da razão...". Marx foi implacável em sua vingança, para contrapor o FILOSOFIA DA MISÉRIA: SISTEMA DE CONTRADIÇÕES ECONÔMICAS, Marx escreveu o MISÉRIA DA FILOSOFIA e redigiu o MANIFESTO COMUNISTA de 1848 com o fim deliberado de converter a Liga dos Justos em Liga Comunista e dali expulsar Proudhon. As controvérsias acerbas vão até a fundação da Associação Internacional dos Trabalhadores ou a Primeira Internacional Socialista na qual marxistas e anarquistas, sejam bakunistas (comunistas), sejam mutualistas (proudhonianos), permanecem em campos opostos. Essa oposição aparentemente cessa quando Marx escreve o GUERRA CIVIL EM FRANÇA fazendo ali o seu MEA CULPA reconhecendo o acerto das teses proudhonianas de união da classe proletária com as classes médias, como se deu nos eventos da Comuna de Paris de 1871. Contudo, era tudo engodo, o mea culpa foi deliberadamente forjado no intuito de ganhar os votos dos anarquistas para a presidência da Internacional Socialista. Conquistada a direção da Internacional os marxistas ali impõem as suas teses estatistas, em especial a defesa de uma Previdência Pública estatal, contra a tese mutualista e bandeira dos sindicatos até então, de que as pensões e aposentadorias fossem pagas por fundos previdenciários geridos pelos próprios sindicatos. Por que queriam os marxistas uma Previdência Social sob o controle do Estado? Porque esta Previdência estava sendo introduzida pelo chanceler Bismarck na Alemanha, como argumento de persuação para atrair os principados alemães para dentro do Império Alemão, era a moeda de troca para sedução das classes operárias. E Marx queria uma Alemanha unida e grande, pois a sua tese era que a Revolução Mundial seria ali no centro do capitalismo, e,

sendo na Alemanha grande e unida, mais próximo estariam da Revolução mundial... A consequência disto, já morto Proudhon em 1865, foi a morte por desgosto de Bakunin em 1874, mesmo ano que morria por asfixia a Primeira Internacional Socialista, a ponto do seu presidente (Marx) ser forçado a transferir a sua sede de Londres, onde ele morava, para Nova Iorque, onde o movimento socialista era menos intenso.

Esta polêmica entre Proudhon e Marx teve consequências na Revolução russa. Tanto mencheviques (minimalistas) como bolcheviques (maximalistas), os então chamados social-democratas (marxistas), desprezavam a solução conselhista ou soviética, de soviete em russo que é conselho. A defesa do poder popular das assembleias era de outro partido revolucionário russo, o partido social-revolucionário. Assim, em abril de 1917 Lênin proferiiu o slogan "todo poder aos sovietes" por mero oportunismo, porque já nas ruas a realidade do poder soviético com a revolução eclodida em fevereiro daquele ano. Tanto era contrário ao princípio de organização social dos soviets, de criação jurídica autônoma dos órgãos do Estado, que Lênin convocou, instituiu e disolveu uma Assembleia Constituinte Nacional Pan-Russa, por lá não ter a maioria que queria. O princípio de organização jurídica conselhista é totalmente distinto ao princípio legal constituinte baseado na Constituição e nas Leis do Estado.

O fato é que o Direito Social iniciado no século XVII teve a sua expressão mais bela, pujante e efêmera na expressão do Poder Soviético, no curso das Revoluções russas de 1905 e de 1917, ainda que tenha sido totalmente descaracterizado e esvaziado de efetivo poder no curso da Guerra Civil concluída em 1921 pelos golpistas bolcheviques. A partir daí, impressionado pelos eventos de 1917, o movimento socialista deixou vez o mutualismo econômico, abraça as teses estatistas, passando assim a confundir-se com os princípios dos vitoriosos marxistas. Por outro lado, os juristas burgueses, amedrontados com a força revolucionária do direito social que emerge dos conselhos populares, lança uma cortina de esquecimento sobre a doutrina do direito social, sendo que a última expressão literária de envergadura desta doutrina é o livro L'IDÉE DU DROIT SOCIAL de 1931 de Georges Gurvitch, que em 1917 já era professor de Direito na Rússia, e ali ele faz uma exaustiva consolidação doutrinária, a ponto de logo, por razão de sobrevivência, ser forçado a trocar a Filosofia do Direito pela Socialogia Jurídica, fato que ele narra no livro O EXCLUÍDO DA HORDA. Assim, o Direito social que embasa o nosso trabalho, deixou de ser estudado nas faculdades no mesmo momento em que passa a existir na burguesia governante um temor-pânico de um direito emancipatório ou de um socialismo de eficazes resultados. O sistema só reconhece direito pṹblico (direito individual da pessoa pública) e privado. O direito social é anterior aos direitos individuais e não deve se contrapor ao direito individual mas haver uma composiçãode direitos sociais e individuais de forma que não se anulem mutuamente.

Cada categoria profissional, envolvendo uma SABER FAZER e etos próprio, como a dos sapateiros, por exemplo, é uma pessoa coletiva. Se formar um grupo com uma consciência (alma) própria, uma subjetividade comum, então é um coletivo ou pessoa coletiva titular de direitos subjetivos. Só quando recuperarmos a capacidade de deliberar em assembléia conseguiremos (re)ver o direito coletivo e não apenas o interesse indididual.


PRAXIS

"O Trabalho não pode ser mercantizável, assalariado, sendo um bem comum a todos que participam de determinada sociedade porque ele é sempre uma expressão coletiva, não pode ser alienado como algo somente individual, porque ninguém aprende ofício algum do nada, precisa do ensino e do reconhecimento dos demais profissionais"

Como forma de revelar este direito social, que vem das assembleias e que não depende do estado para ser reconhecido, porque ele não é baseado na Constituição do estado nem nas suas leis, porque ele se baseia em contratos, mormente os contratos coletivos, e nos costumes. Propomos assim a reconstrução da propriedade coletiva que também seja produtiva. Não existe entre nós proibição para a propriedade coletiva, que são, por exemplo, os condomínios. mas ela não pode ser produtiva... Um dos primeiros atos da revolução francesa foi proibir que propriedades coletivas praticassem comércio como forma de sentenciar a morte as então morimbundas comunas francesas, que deixaram de ser coletividades produtivas geradoras de seus direitos para serem meras subdivisões administrativas (municipalidades). Assim, ainda entre nós (Brasil) o Condomínio pode emitir recibo, mas não pode, por exemplo, vender seu lixo e emitir nota fiscal. Lei de 1908, ainda está lá, é uma excrescência do governo burguês. Não vê a sociedade de pessoas fazendo atos de comércio, sendo que hoje o direito comercial reconhece como empresas apenas as sociedades de capitais. Também não há proibição legal de reivindicarmos o bem comum sobre os recursos naturais, ou seja, sobre a terra, o que seriam as comunas. Não obstante, não existe também previsibilidade legal para a comuna. A lei a ignora, e indiretamente a proibe ao proibir que se reconheça como pessoa coletiva produtiva a coletividade que detenha em condomínio determinados meios de produção.

Assim, em abril de 2016 fundamos a Associação Mutual das Terras Comuns. A Mutualidade exista na italia, espanha, portugal, argentina, mas são tradicionais, vinculadas a uma categoria, têm uma organicidade. Ex: mutualidade dos pedreiros ou trabalhadores do porto de lisboa. São pessoas que se conhecem, tem benefícios como apoio odontológico, apoio funeral. Não tem um caráter revolucionário. No máximo elas conseguem prestar por valores menores e qualidade superior os mesmos serviços prestados por empresas privadas ou públicas. Algo como as cooperativas de crédito no Brasil que também cobram juros mas conseguem cobrar tarifas mais baixas,além de distribuir os seus lucros entre os seus usuários.

Fizemos a fundação da associação mutual, 12 associados e ficamos nesta míngua de interessados porque o movimento das ecovilas no brasil não despertou para a reconstrução da propriedade coletiva através do fundo mutual. Nosso estatuto permite fazer todo tipo de serviço de ajuda mútua tradicionalmente prestado pelas mutualidades mundo a fora. Nossa preocupação não é o sucesso institucional de nossa Mutual enquanto prestadora de todos os serviços aos quais estatutariamente se propõem a prestar. Nosso objetivo é fornecer as ferramentas para abolir os 3 mercados nefastos, porque de falsas mercadorias, de bens e serviços que são impassíveis de serem destacados (separados) do seu processo produtivo, que mencionamos na parte incial desta exposição.

Esta ferramenta que falta e é necessária, é por excelência o Fundo solidário para o auto financiamento de empreendimentos coletivos. Empreendimentos que gerem renda para com esta renda satisfazer as necessidades tantos dos indivíduos que compõem a coletividade quanto à necessidade da coletividade devolver o que recebeu em mútuo, ou seja, uma equivalência em relação ao valor dos meios de produção que recebeu através do fundo. Todo fundo solidário tem um regulamento geral aplicável a todos os fundos (já aprovado pela Mutual). no meio deste ano comprei uma propriedade de 17,5 Ha em São Joaquim - SC, para ser a primeira terra a ser coletivizada. Temos uma guilda já funcionando, e ali através do contrato coletivo teremos o primeiro fundo solidário para auto-financiar a cooperativa, que se estrutura em cima daquela terra. A cooperativa, através da compra e financiamento que adquire deste fundo, adquire a terra. È uma cooperativa que é dona dos meios de produção. É diferente das cooperativas integrais da espanha, porque é uma cooperativa de trabalho regulada pela lei de 12.690/2012 (existem muitas de 1o. tipo de cooperativa de trabalho, ex. EITA de salvador, que presta serviço para outras pessoas jurídicas), mas não conheço uma outra cooperativa que seja dona dos meios de produção (cooperativa de trabalho de segundo tipo). Integral porque segue o triplo princípio de gerar renda, ser um local que tem espaço de moradia para parte dos cooperados, e se propor a ser um espaço de cura, um espaço terapêutico, não só com terapias holísticas mas resgate da sacralidade da terra, o que significa produzir para o bem comum, produzir também para o mercado mas não incorrer em nenhum processo reducionista ou alienante para ganhar o necessário dinheiro para cumprir os compromissos assumidos, inclusive o de devolver o mútuo. Por exemplo, poderemos ter uma queijaria artesanal, mas para vender de PORTA FECHADA, apenas para pessoas amigas da nossa coletividade, uma vez que para vender no merca do de forma oficial, com nota fiscal e fiscalização governamental, teríamos que incorrer em diversos procedimentos alienados e alienantes que degradam a saúde, seja do produtor, do consumidor, seja a qualidade do produto.

Cada grupo, interessado em constituir um coletivo produtivo gerador de renda e do seu direito, é soberano para, através da associação mutual, propor a constituição via contrato coletivo do seu fundo de auto financiamento e estipular seus critérios e metas. Basta seguir o regulamento que aprovamos no ano passado que tem 12 pontos. Pontos "sagrados" dos quais não se pode fugir, do contrário a Mutual não se presta ao serviço de gerenciar o fundo. Sendo o ponto fundamental a devolução dos recursos individuais investidos no fundo. A não devolução destes recursos individuais implica na obrigação legal da gestora do fundo, a Mutual, requerer a liquidação judicial do empreendimento solidário inadimplente, de forma que todos os seus recursos são sequestrados para a satisfação do interesse individual dos investidores no fundo. A garantia do investidor é o patrimônio auto financiado. Em caso de malogro do empreendimento, o investidor no fundo pode receber menos que o previsto, mas jamais ficaria sem receber nada de volta em relação àquilo que mutuou. Entendemos que existem suficientes recursos na mão da classe média, a parte de uma maioria da classe média endividada, existe também uma parcela da classe média com valores disponíveis e com valores solidaristas, disposta a solidarizar uma parte dos seus recursos materiais em troca (mútuo) de outros valores mais transcendentes como uma vizinhaça amiga e solidária que lhe dê a proteção que não recebe do Estado, por exemplo, e que se dispõe e deseja ir viver no Campo com a companhia de boas pessoas que partilhem idênticos ideiais.

Mútuo, ainda que institucionalmente não praticado no Brasil, tem previsão legal no Código Civil, é empréstimo sem juros de bem fungível. O comodato é quando se cede bem infungível, não substituível. Ademais, contrato faz lei entre as partes e conforma o direito social. Para que possamos emprestar sem juros a longo prazo precisamos estabelecer uma URV (unidade referencial de valor). Exemplo típico de mútuo é do colono que, com algo como um mesmo valor monetário conseguiu dar um pedaço de terra aproximadamente igual para cada um dos seus 16 filhos, uma vez que, ao longo do tempo foi dando um lote de terra de cada vez para cada um deles sob o compromisso que o filho beneficiado somente receberia o título de propriedade da terra, com o qual poderia contrair empréstimos e se fazer senhor de direitos, quando devolvido o valor equivalente ao pago pela terra convertido ao preço da cotação diária do quilo de porco em pé na praça de Chapecó - SC. Então, o colono comprava uma terra, cedia a um filho, este se esforçava em devolver a equivalência do que foi pago por sua terra, para receber o título de propriedade, e com o valor devolvido o pai comprava o lote de terra subsequente para outro filho, e assim sucessivamente, até que beneficiados todos os filhos. Por fim, o velho pai pôde gastar o valor devolvido pelo filho caçula como um complemento previdenciário da sua merecida aposentadoria.

Mutual faz gestão do empréstimo. Quem administra o fundo é uma comissão dos investidores, todos associados da Mutual, daquele fundo. Todo serviço tem autonomia interna. As comissões de gerenciamento do fundo ou de qualquer serviço da Mutual são compostas por pessoas beneficiadas pelo serviço que fazem a administração daquele serviço. E a comissão de administração interna do fundo somente recolhe o dinheiro prometido por cada investidor quando atingida a metal financeira global daquele fundo, uma vez que a finalidade não é recolher e manter recursos individuais em nome da associação mutual, mas esta agir como uma intermediária, mantendo em seu nome e conta os recursos individuais pelo período necessário para os mesmos serem aplicados no projeto de auto financiamento coletivo. Cada grupo é soberano para escolher a sua URV, para definir a sua meta, e aí passa para a Mutual que faz essa mediação. Por sua vez, a Mutual, quando atingida a meta financeira de determinado grupo e recolhido em seu fundo os recursos individuais prometidos,nos termos do contrato coletivo constituinte deste determinado fundo, celebra o contrato particular de promessa de compra e venda e de cessão de crédito mutual entre si (Mutual) e o empreendimento solidário (cooperativa ou associação de produtores) nascente. Sendo que a propriedade em si dos meios de produção ofertados (auto financiados) por meio deste contrato particular entre estas duas pessoas jurídicas somente é adquirida pela promitente compradora (cooperativa) quando devolvido integralmente o valor mutuado pactuado.

Nosso grupo pioneiro em São Joaquim provavelmente vai fechar em 15 mil para a quantia mínima para o investidor ter direito a 1000 m2 de posse individual, desses 175 mil m2 total da propriedade. 15 mil terá direito de posse, perpétuo, inalienável, o que significa que só pode vender para quem for aceito para seu grupo e transmissível a 1 herdeiro que também for aceito pelo grupo (cooperativa). Condições mais facilitadas devem ser estipuladas para os cooperados investidores fundadores do empreendimento solidário.

A URV que escolhemos é imune a crise mundial, muita gente torce o nariz para ela, ela tem oscilação grande, mas ao longo do tempo (em ciclos de 20 anos) o seu preço se revela o mesmo valor relativo ao conjunto das mercadorias disponíveis no mercado, uma vez que, o seu peso em ouro, o peso de um homem adulto, são 70 kg de ouro para não se preocupar para o resto da vida e trata-se de uma previsão milenar de garantia de recursos materiais para toda uma vida. COmo o ouro tem o mesmo valor em todas praças do mundo é imune a crises cambiais. O ouro tem um valor relativo estável em períodos de 20 anos.

A mutual é um modelo, outras pessoas podem fazer outras mutuais, porque usar a nossa? porque temos knowhow e de fato se ficarmos com um fundo só teremos prejuizos, ou seja, custos operacionais altos em relação ao valor do auto financiamento. Quero provar como um fundo mutual funciona, e estou disposto a investir, tenho um limite pessoal de investimento e está tudo contabilizado, tenho o número mínimo de pessoas para começar o empreendimento solidário, o que falta é gente para solidarizar recursos materiais líquidos (disponíveis) para alavancar e por em produção efetiva este empreendimento solidário. Não posso ser o único a solidarizar recursos materiais dentro de um fundo solidário.

Existem algumas propostas do que as pessoas da cooperativa vão fazer enquanto atividades da cooperativa, mas de direito nossa cooperativa, sendo de trabalho sobre os seus meios de produção, tem o direito de explorar todos os meios de produção dela. Eu estou colocando o meu incipiente negócio individual de fabricação artesanal de adubo fermentado orgânico (bocashi) como atividade para o coletivo (cooperativa) desempenhar. Outro cooperado fabricante de yurta (tradicional habitação mongol) se dispõe a por este seu negócio para ser desempenhado pelo coletivo. Até o momento investi uns 480mil e está tudo contabilizado. Tenho 14 pessoas no livro ponto, pago as horas de trabalho 6 reais a hora, observando que não é só nisso que tá a remuneração deles, havendo sobras no balanço anual da cooperativa, a cooperativa dividi, na proporção das horas prestadas por cada um e na perspectiva dessa guilda dar certo. O que importa é que todo cooperado, independente da tarefa desempenhada, mais ou menos lucrativa para a cooperativa, recebe igualmente pelas horas prestadas em favor do coletivo. Se o negócio desempenhado pelo cooperado individualmente não for suficientemente lucrativo ou produtivo, então o coletivo deve decidir por extinguir o serviço e remanejar ou dispensar o cooperado. A guilda: é uma cooperativa informal. ANtes das cooperativas existiu a guilda, que é a reunião detrabalhadores para dividir custos e receitas.

Toda relação mutualista obedece a equações de reciprocidade. Nada é imposto e sim acertado. Mais aqui sempre vai implicar em menos acolá. Dentro desta equação eu tenho um limite pessoal para este investimento solidário que são 500mil, estou chegando perto deste limite e espero que o grupo aceite o meu recurso por este valor, devidamente documentado. Teoricamente, para um investimento em fundo em terra no valor de 500mil o ideal seria ter mais 500 mil em dinheiro no fundo disponível para investimentos em equipamentos do tipo captação aeólica, etc, coisas que avalancassem a produtividade do trabalho dos cooperados. Acredito que com mais 100 mil disponíveis em dinheiro a cooperativa consegue se pagar, é um negócio mutual de pai para filho porque tem 15 anos para pagar. Se a cooperativa der certo essa terra sai do mercado imobiliário. E isso só não acontece se a cooperativa não funcionar, e a mutual terá o dever de liquidar, dividir tudo e devolver dinheiro que sobrar para os investidores, que vão ter prejuízo mas não total. Como dito, provavelmente, pactuaremos a QUantia mínima de investimento para direito de posse, 15 mil reais, parte disso, vai ser retido, uns 5 mil reais para cobrir os custos administrativos. Então, quem pos 100 mil vai receber de volta 95 mil. Pois quem coloca mais dinheiro dá espaço para quem não aplicou nada.

Vai ter espaço para cooperados que não ponham dinheiro nenhum, mas no interesse mutual, não no interesse individual. Quem tiver seu direito de posse tem 4 fontes de ganhos: a renda do seu trabalho como cooperado, a sua posse, ou seja, a exploração dentro do seu lote individual (galinheiro, cerveja), a devolução do fundo e eventualmente trabalhar fora para a comunidade como profisssional. Respeitar o direito individual para quem tem recurso e possa se aposentar, assim a pessoa com mais recurso material e geralmente mais idade põe dinheiro para a moçada trabalhar e ter sua moradia saudável e depois devolver o dinheiro que proporcionou isso, e devolvendo o recurso para quem financiou poder usufruir. Funciona como uma previdência privada complementar à aposentadoria.

PRecisamos que esse negócio dê certo, para outros grupos perceberem que é legal fazer vaquinha, crowdfunding, etc, mas é insuficiente se você objetiva um coletivo detentor dos seus meios de produção.Uma vez que esse dinheiro para adquirir os meios de produção já está na nossa mão e pode financiar nossa independencia. Esse movimento é quadruplo como na função do orgasmo: tensão que gera carga, que gera descarga e gera relax. TENSÃO - CARGA - DESCARGA - RELAX. Momento de tensão quando a propriedade individual se converte em coletiva no fundo solidário gerido pela Mutual, carga quando a Mutual autofinancia o empreendimento solidário, descarga quando a cooperativa auto financiada devolve o dinheiro para a Mutual, e relax quando a Mutual reconverte em propriedade individual o recurso aplicado no fundo (devolução). Para a pessoa que bota dinheiro o maior juros e lucro é viver na propriedade coletiva, com fundo de trabalho, com vizinhos que escolheu.

Observados os 12 princípios (elencados abaixo), pode ter fundo solidário ao gosto de cada grupo, pode ter coletivista, ou seja, sem direito de posse individual. Sob o compromisso da conversão da propriedade individual com a reconversão da (maior parte) da propriedade novamente em individual, acredito que vai ter gente com coragem de colocar em fundo solidáiro o produto da venda do seu apartamento, porque todo investidor vai participar direta ou indiretamente da administração do seu fundo. Sagrado respeito à propriedade individual desde que sob o compromisso de abolir juros, salários e aluguéis (abolir os mercados financeiro, de trabalho e imobiliário) para gerar a propriedade coletiva, que assim busca superar o capitalismo dissolvendo a figura do patrão e do empregado.

A pessoa tem que trabalhar para ser remunerado pela cooperativa, enquanto a cooperativa paga a dívida gerada para a cooperativa. Após os primeiros 3 anos, que são de carência para pagamento da dívida, pode haver uma diminuição da remuneração dos cooperados. Daí cada cooperado deve decidir se lhe convém sair da cooperativa que remunera ele de outras formas além da monetária ou se é melhor continuar. Em tese podem sair da cooperativa todos os cooperados não investidores, que aos investidores no fundo não haverá outra opção além de continuar trabalhando na cooperativa para gerar a receita pela devolver o mútuo que é deles próprios. Creio que isto não é uma deficiência do projeto, pois, além do cooperado não investidor poder compreender que o benefício que ele tem da cooperativa não é apenas a renda, também não haverá um excesso de investimentos nos nossos fundos solidários, de forma que a maior parte das vagas para cooperados serão ocupadas por cooperados investidores, que invistam pequenas quantias nos fundos. Nossa proposta é a da restauração da comuna tradicional, e esta, tradicionalmente foi retratada na literatura como um lugar ou espaço contraditório de liberdade (trabalho livre sobre bens comuns) e de servidão (obrigação de trabalhar para sobreviver).

O cooperado não é obrigado a trabalhar. Contudo, se mora dentro da cooperativa, ocupando as instalações comunitárias da cooperativa e para tanto pagando uma taxa de ocupação individual, será estabelecido um número mínimo de horas trabalho. A Cooperativa de trabalho tem a exigência legal de remunerar as horas prestadas no mês de acordo com a legislação trabalhista aplicada a empregados, o valor da hora prestada não poderá ser inferior ao valor da hora de trabalho remunerada com base no salário mínimo, o que hoje implica em algo próximo de R$10 a hora. Entretanto, aí também tem a previsão legal de um prazo de carência para a cooperativa satisfazer este direito do cooperado.

VOcê pode investir no fundo, morar e não ser um cooperado, daí pagará uma taxa de condomínio para a cooperativa que, via contrato de promessa de compra e venda com a Mutual, se faz proprietária da propriedade. Tem cooperado investidor e cooperado não investidor, além do investidor não cooperado.

Quantos cooperados vão caber residindo lá? A propriedade comporta até 20 lotes de posse de mil metros quadrados, e a quantidade de residentes depende quantidade de grana investida, uma vez que maior infraestrutura implica em maiores condições para acomodar e fazer produtivas mais pessoas em consonância com a sustentabilidade integral do espaço.

A centralidade decisória na pessoa do proprietário individual proponente do fundo (Ivan) nasceu da necessidade de fazer o fundo (o primeiro). E tem a questão que é o grupo, o sócio cofundador que teve a experiência de administrar uma tradicional Mutualidade argentina acreditava ser viável fazer uma mutualidade no Brasil sem categoria orgânica, agora estamos tirando nossa associação mutal do STAND BY de forma que a sua personalidade jurídica (CNPJ) vai servir para o fundo. Nossa associação não é ONG, ela não persegue a um ou alguns objetivos sociais que julga relevante, nossa Mutual é um clube de serviços de ajuda mútua, que cobra dos seus associados para prestar aos mesmos, e somente aos associados serviços de ajuda mútua. A diferença entre a cooperativa e uma mutual é que aquela gera renda para ser distribuída aos seus cooperados na proporção dos esforços de cada qual, a Mutual não distribui aos associados os seus resultados econômicos, estes são reinvestidos na Mutual para a prestação de melhores serviços.

Colocamos no estatuto que no momento de pagar a ultima prestação vamos auto dissolver a cooperativa, ou seja, quando a cooperativa for receber a escritura a cooperativa estatutariamente tem a obrigação (salvo se altere o estatuto) de se auto dissolver. Assim estaremos impondo o fato normativo às autoridades do Estado que não reconhece a comuna, haja visto que uma cooperativa que se auto dissolve e continua operando, inclusive no mercado, é de fato uma comuna restaurada ou reconstruída. O direito social é baseado no fato normativo, é o fato sociológico que transcende as questões materiais e é o substrato material do direito social. Nosso compromisso é queimar a escritura pública de propriedade da terra, que é uma instituição legal recente de 300 anos para cá.


PERGUNTAS:

Pergunta: sabemos que nas comunidades intencionais grande parte dos problemas vem dos relacionamentos. Vocês pensaram em formas de resolver, assembléia, resolução de conflitos? Resposta: o aspecto jurídico é determinante. A questão da propriedade, bem definida, as pessoas pensariam muitas vezes antes de criar problemas. A cooperativa precisa dar resultados. Cooperativa, poder soberano é assembléia, pode aplicar sociocracia, etc. Acreditávamos, agora já não acreditamos tanto, que resolvida a questão objetiva de como conseguir os recursos materiais suficientes para os projetos coletivos, as desavenças ou problemas de relacionamentos intersubjetivos seriam menores... veremos...

Pergunta: Como vai ser feito a gestão depois que dissolver a cooperativa? Resposta: A partir daí as pessoas continuam trabalhando e se administrando da mesma forma, apenas que sem a pessoa jurídica da cooperativa. A realidade será que vai existir a pessoa coletiva a pessoa jurídica se dissolveu.


www.propriedadecoletiva.org

Tem grupo no face. Propriedade coletiva - posse partilhada. www.facebook.com/groups/comunarestaurada

NOta da foz: O grande diferencial seria ter um fundo para poder bancar os meios de produção para as cooperativas da comunidade.

DOZE PRINCÍPIOS PARA TODOS OS FUNDOS SOLIDÁRIOS DESTA ASSOCIAÇÃO MUTUAL TERRA COMUM:

   https://lookaside.fbsbx.com/file/regulamento%20dos%20fundos%20solid%C3%A1rios.pdf?token=AWxIx72J9dxtJj7-9gFnPxii94GnB_6YEN6LnBfl1AeH1Y99Q5_f8PFynVxyG55_FFGAM-3nsiPE5doPzC84xiGjqhoFWmspcmlrtMWM-ehuRimT3rxJZrGJcvcEwtmklV6AutKMPmA5nemRoEPVRrnx
   
   I - Livre adesão de todos os signatários que constituem o fundo por adesão a contrato coletivo proposto pela Mutual gestora do fundo;
   II - Aceita pela Mutual a proposta de constituição de um fundo por parte de um grupo de associados, o seu respectivo contrato coletivo de constituição é elaborado pela comissão interna designada para administrar esse fundo e é assinado pela gestora (Mutual) e demais participantes (associados investidores), sendo este contrato registrado em cartório para os seus devidos efeitos legais frente a terceiros, e, quando atingida a meta financeira prevista por este fundo, recolhem-se os valores investidos (transferência da propriedade individual para a propriedade comunal do fundo, na pessoa da Mutual) e imediatamente celebra-se o contrato de promessa de compra e venda e de cessão de crédito mutual entre a Mutual gestora do fundo e a entidade autofinanciada prevista no contrato de constituição deste fundo solidário;
   III - Autofinanciamento do empreendimento beneficiário do fundo solidário pressupõe que a maior parte dos investidores no fundo solidário se dispõe a fazer parte ativa do empreendimento beneficiário, empreendimento este que, em consonância ao tópico ou ponto XII abaixo, compromete-se com a sua autogestão, abrindo mão, assim, da faculdade legal de contratação permanente de trabalho subalternizado (mão de obra empregada); 
   IV - A entidade autofinanciada beneficiária e contratante do mútuo, prevista no contrato coletivo de constituição do fundo solidário, deverá ter personalidade jurídica e capacidade econômica para assumir legalmente o compromisso de devolução do mútuo;
   V - Compromisso da restauração da comuna: compromisso formal da entidade autofinanciada promover, quando do recebimento da escritura pública de domínio do imóvel, a cerimônia pública de queima deste documento, simbolizando assim a abolição da propriedade individual sobre os recursos naturais (terra);
   VI - Alienação fiduciária de todos os bens adquiridos com recursos dos fundo solidário em nome da Associação Mutual e em proveito e em posse da entidade autofinanciada contratante do mútuo, que procederá a transferência da propriedade definitiva à contratante somente quando da integral devolução do mútuo contratado;
   VII - Livre proposição do grupo de associados interessado na constituição de um fundo específico dos seus critérios objetivos e subjetivos para a participação neste fundo, cabendo à Mutual, caso aprovada a proposta, a publicação de edital correspondente a este fundo, contendo estes propósitos e a designação da respectiva comissão de administração deste fundo;
   VIII - Penalização administrativa e judicial, contratualmente prevista, do associado mutuante que deixa de cumprir o seu compromisso de aportar determinada quantia ao fundo solidário quando chegado o momento de transferir para a Associação Mutual gestora do fundo o recurso comprometido (atingida a meta financeira do fundo);
   IX - Cada grupo proponente de fundo solidário adota livremente a unidade referência de valor (URV) de sua preferência para a atualização dos valores investidos no fundo, sendo obrigatória a escolha de alguma medida para a atualização do valor da moeda (URV);
   X - Retenção em favor da entidade gestora do fundo (Mutual), para cobrir os custos operacionais do fundo, de uma parcela dos valores investidos no fundo, que será fixa ou percentual, percentual no caso do empreendimento econômico solidário autofinanciado ser do tipo "comunista" (sem privilégios ou lote de posse individual para o investidor), fixa no caso do empreendimento autofinanciado ser do tipo "mutualista" (com privilégios ou lote de posse individual ao investidor);
   XI - Autonomia administrativa e contábil do fundo solidário, sob a solidariedade e responsabilidade jurídica da entidade gestora, a Mutual, que, no curto prazo, se encarrega de cobrir eventuais desequilíbrios financeiros entre os custos operacionais do fundo e as reservas retidas sobre este fundo para cobrir os gastos com os seus custos operacionais, devendo ainda a Mutual promover em médio e longo prazo o equilíbrio financeiro de cada fundo, chamando assim os seus beneficiários investidores para o rateio proporcional ou igualitário das diferenças apuradas, conforme prévia previsão neste sentido estipulada no contrato coletivo de constituição daquele fundo;
   XII - Autossustentabilidade integral de todo empreendimento econômico coletivo solidário autofinanciado por fundo gerido pela Mutual, visando a superação do capitalismo e em consonância ao art. 28 do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO MUTUAL TERRA COMUM : Art. 28 - Da Transcendência dos Objetivos da Associação Mutual A Associação, no exercício da sua atividade, respeita a ação do Estado nos termos da legislação. Entretanto, não abre mão do seu propósito de, através do exercício da ajuda mútua, abrir caminho para a construção de ferramentas úteis para a edificação coletiva de um novo paradigma social, econômico, jurídico-político e espiritual pós-capitalista, baseado na Economia da Dádiva, ou seja, na abundância de recursos sinalizada na Natureza e no Universo inteiro conhecido, de forma a superar, cada

vez mais e o quanto for possível, as relações de alienação dos fatores da produção, quais sejam: os recursos humanos na forma do pagamento de salários, os recursos creditórios na forma do pagamento de juros e os recursos naturais na forma do pagamento de aluguéis ou de rendas sobre o uso da terra.